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1 de ago. de 2017 6q5v47

TJ mantém serviço do Uber em João Pessoa 5723s

Relator do processo foi do desembargador João Alves da Silva 145u6z

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu, por unanimidade, na manhã desta terça-feira (1º), o Agravo de Instrumento interposto pelo Sinditaxi-PB (Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares), mantendo o serviço prestado pelo Uber. A relatoria do recurso nº 0804693-44.2016.8.15.00000 foi do desembargador João Alves da Silva.

Segundo o relatório, o Sinditaxi-PB ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, contra o Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com a finalidade de cessar a disponibilidade e o seu funcionamento. Ocorre que o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido, sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.

Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Sinditaxi-PB recorreu à 2ª instância, alegando que o livre exercício de atividade profissional não é ir, e, em se tratando de transporte remunerado de ageiros, a autorização/permissão do Poder Público é imprescindível à sua exploração, sob pena de configurar-se transporte clandestino.

Aduz, ainda, na defesa dos seus direitos, que a Legislação Municipal nº 13.105/2015 não proibiu o transporte remunerado de ageiros, nem tampouco fez restrição específica ao aplicativo Uber, mas apenas restringiu a exploração à necessária autorização do Poder Público. Alega, também, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) determina, no artigo 135, que o transporte individual remunerado de ageiro demanda para sua exploração autorização prévia do poder concedente, licenciamento, registro e emplacamento com característica comercial; e que a Resolução nº 4.287/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de ageiros.

O Sinditaxi-PB afirma que cabe ao Poder Público a necessária regulamentação e fiscalização do serviço de transporte de ageiro. Argumenta o seu pedido na Lei 12.587/2011, que criou o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, na Constituição Federal, na Lei Municipal nº 13.105/2015 e na Lei Complementar Municipal nº 44/2007.

O desembargador-relator João Alves destacou trecho da decisão do Juízo de 1º Grau, que entendeu que “o serviço prestado pelo Uber configura-se como transporte de ageiros individual privado, não se confundindo com o serviço realizado pelos taxistas, que se configura como um transporte de ageiros individual público, nos termos da Lei nº 12.468/2011”.

João Alves finalizou dizendo que “a manutenção do serviço prestado pelo Uber não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas, tendo em vista a grande demanda de serviço de transporte individual não atendida diante da defasagem da frota de táxis”.

Fonte: Wscom

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